O tema versa sobre a não incidência de tributos no faturamento de empresas sobre gorjetas que funcionários recebem.
Não se trata de afirmar que, uma vez que funcionários recebam gorjetas, as empresas estão isentas de qualquer tributação. Mas sim que determinados tributos não incidem sobre a parcela conhecida popularmente como gorjeta.
O art. 457, §3º da CLT define a gorjeta como sendo a importância paga pelo cliente diretamente ao empregado, como também aquele valor que é cobrado em destaque na nota de serviço e destinado à distribuição dos empregados. Assim, discute-se se os famosos 10% devem ou não integrar o montante de tributos pagos pela empresa.
É inegável o caráter remuneratório dessa verba, tendo natureza jurídica de verba salarial. Portanto, as gorjetas integram a base de cálculo de tributos que incidem sobre a folha de salários do empregado, tais como a contribuição social a cargo do empregado.
Por outro lado, ainda que o ingresso dessa receita transite pelo patrimônio da pessoa jurídica/empresa não é para ela que se destina a verba. Com isso, quando as gorjetas ingressam na conta bancária da empresa, elas não podem ser consideradas para efeitos de faturamento.
Perceba que o conceito de faturamento, guardadas algumas particularidades, se confunde com o conceito de receita bruta, sendo esta compreendida como:
Art. 12. A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
Ao fazer uma simples interpretação literal do dispositivo acima, não podemos concluir que a gorjeta está ali inserida, tendo em vista que ela não corresponde a venda de um bem, ou prestação de um serviço que se reverte em favor da empresa, mas sim do empregado. Portanto, é evidente que a gorjeta não se insere no conceito de faturamento.
Foi nesse sentido, que entendeu o STJ e TRF da 2ª Região, firmando a sua jurisprudência nesse sentido:
PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 457 da CLT, as gorjetas possuem a finalidade de reforçar o salário dos empregados, tendo nítida natureza jurídica de verba salarial, não podendo ser consideradas receitas próprias do empregador, mas sim dos empregados, de modo que o ingresso de tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária.
2. Possuindo natureza remuneratória, o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador, não podendo o valor pago a título de gorjetas integrar o faturamento ou o lucro para o fim de apuração dos tributos federais discutidos – PIS, COFINS, IRPS e CSLL.
3. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1796890 / PE, DJ 25/09/2019.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.. GORJETA. NATUREZA SALARIAL. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA.. P REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais.
2. No caso em exame, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada, que as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado juntamente com o salário devido e pactuado a título de contraprestação pelo serviço posto à disposição do empregador. Restou, ainda, destacado no v. decisum impugnado que, é ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, da COFINS, do IRPJ e do CSLL sobre a gorjeta, porquanto os tributos questionados não podem ser cobrados sobre verba salarial, mas tão somente sobre o faturamento ou receita bruta da empresa, ou seja, sobre o resultado econômico da atividade empresarial, ou sobre o total das receitas auferidas. Como a gorjeta é repassada aos empregados, não pode ser conceituada como lucro, nem, portanto, ser incluída na base de cálculo para cobrança das exações em questão. Por fim, restou consignado no v. decisum que diante do que restou positivado pela Lei nº 13.419/2017, alterando a redação originária do § 3º do art. 457 da CLT, tais verbas não constituem receita própria dos empregadores, sejam elas cobradas de forma obrigatória ou não, sendo indevida a tributação em questão.
3. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não se vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
4. Consoante entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código 1 de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA T RF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
5. Quanto ao prequestionamento invocado, consoante as novas regras do Código de Processo Civil de 2015, a mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, na forma do Voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2018 (data do julgamento). (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º , inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERREIRA NEVES Desembarga dor Federal Relator 2 Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA.
Como bem salientado pelo STJ, a empresa funciona apenas como arrecadadora da gorjeta, devendo repassá-la ao empregado, somente sendo tributável sobre os tributos que incidem sobre a folha de salários.
Esse entendimento é aplicável para todos os tributos que têm como base de cálculo a receita bruta/faturamento, tais como PIS/Cofins, IRPJ, CSLL e também é aplicável para empresas que recolhem sobre o SIMPLES NACIONAL.
Assim, as empresas que atuam em ramos de restaurantes, bares, hotéis, entre outras que cobram gorjetas de seus clientes podem reclamar judicialmente os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, seja pela via da compensação ou restituição de valores, bem como requerer a não incidência desses tributos sobre os valores recebidos a título de gorjetas.


