Sistema Tributário Nacional

Parte 1 – o conceito de tributos

Iniciaremos daqui em diante uma série de artigos envolvendo o Sistema Tributário Nacional, como se comporta nosso sistema para ao final tratarmos da PEC-45A/2019, a chamada Reforma Tributária. No artigo de hoje iremos trabalhar sobre o conceito de tributos disciplinado no art. 3º do CTN, o qual é assim transcrito:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Nesse sentido e em termos elementares, os tributos são considerados a receita derivada que o Estado, com base em seu poder fiscal (soberania), recolhe dos indivíduos para financiar suas despesas. Entende-se como receita pública o ingresso definitivo de bens e valores aos cofres públicos, ou seja, sem condição pré-estabelecida de saída.

Tributos são, portanto, uma forma de receita. A receita pode classificada em:

  • ORIGINÁRIA: aquela que o Estado produz a partir do que ele já tem (ex. venda, concessão de uso de bem público, lucro das empresas públicas e sociedades de economia mista). A fonte é o contrato.
  • DERIVADA OU DE ECONOMIA PÚBLICA: aquela que o Estado vai buscar em patrimônios de terceiros, tal qual o tributo. A fonte é a lei.

Como se sabe, o intuito dos tributos, em regra, são de arrecadação das receitas necessárias ao financiamento das despesas do Estado. É a mais antiga forma de financiamento do Estado. Já que ele precisa de dinheiro para alcançar suas finalidades, especialmente as finalidades públicas, nada mais justo que a coletividade financie tais despesas, em homenagem ao princípio da solidariedade. Trata-se de um poder de império do Estado, na medida em que o tributo é imposto unilateral e coercitivo.

Passemos a uma breve análise dos elementos que compõem o conceito de tributos previsto no art. 3 do CTN:

(i) “Prestação Pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”:

É uma obrigação de dar certo dinheiro ao Estado. O contribuinte tem o dever de transferir para o patrimônio público parcela de seu patrimônio quando da prática da hipótese de incidência de determinados tributos (ex. tornar-se proprietário de um veículo automotor – capacidade contributiva – subsunção do fato à norma – dever de recolher tributo).

A pecúnia representa prestação em dinheiro, que pode ser em moeda corrente ou em cheque. Tal exigência visou evitar o tributo in natura (em bens) ou in labore (em serviços), salvo na hipótese do art. 156, XI, do CTN, inserido pela LC 104/2001, que elenca a DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS como forma de extinção do crédito tributário, sob os seguintes argumentos: a) um bem imóvel tem um valor que pode ser expresso em moeda; b) a dação em pagamento de bem imóveis é forma de extinção da obrigação civil; c) não haveria por que negar a dação se, posteriormente, na execução fiscal, o mesmo bem seria indicado à penhora, em homenagem à celeridade processual.

(ii) “Prestação Compulsória”:

Os tributos são receita derivada, cobrada pelo Estado, no uso do seu poder de império. O dever de pagá-lo é, portanto, imposto pela lei, sendo irrelevante a vontade das partes (credor e devedor). A lei é fonte direta e imediata, de forma que o seu nascimento independe da vontade e até conhecimento do sujeito passivo. A regra, sem exceção, é a compulsoriedade (obrigatoriedade) e não a voluntariedade.

(iii) “Prestação que não constituia sanção de ato ilícito”:

É nesse ponto que tributo nao se confunde com multa. Apesar de ambos serem receitas derivadas, a multa é, por definição, justamente o que o tributo está proibido de ser: sanção, penalidade por ato ilícito.

Tanto o tributo como a penalidade pecuniária ou multa são receitas derivadas, previstas em lei, cobradas como obrigação principal. Contudo, o tributo não é uma penalidade. Enquanto a razão de ser do tributo é arrecadatória, a razão de ser da penalidade é sempre a preservação do ordenamento jurídico diante do descumprimento de obrigação tributária. Tanto são diferentes que a imposição de penalidade não ilide o pagamento do tributo (art. 157, CTN).

(iv) “Prestação instituída em lei”:

A instituição de tributo e a definição de todos seus elementos (temporal, quantitativo, espacial, sujeito ativo, sujeito passivo, conduta etc.), por força do art. 150, I, da CF c/c art. 3º e 97 do CTN, deve constar de lei (complementar ou ordinária) ou ato normativo de igual força (medida provisória).

O princípio da legalidade não admite exceção quanto à criação ou extinção de tributos. Contudo, quanto à alteração de alíquotas, há exceções.

(v) “Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”:

Toda e qualquer conduta da Administração tributária deve estar pautada na lei. No que diz respeito à cobrança do tributo, a lei não deixa nenhuma margem de discricionariedade ao administrador. A referida atividade vinculada é o lançamento, que nada mais é do que o procedimento de exigibilidade do tributo (art. 142, p.ú, CTN).

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Imagem: Imagem de vecstock no Freepik

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