Exija sempre seu recibo após atendimento de profissionais de saúde para dedução de despesas médicas no imposto de renda.
É comum ao sair de uma consulta no médico, dentista, ou fisioterapeuta, a indagação por parte desses profissionais se é necessário recibo para Imposto de renda. Essa pergunta frequentemente é feita, porque é possível deduzir as despesas médicas e odontológicas na declaração anual de imposto de renda, de sorte a reduzir o montante de imposto a pagar.
A legislação do Imposto de renda pessoa física estabelece que a base de cálculo para incidência de IRPF poderá ser deduzida pelas despesas e pagamentos efetuados com médicos, dentistas, fisioterapeutas etc. O mais importante é que não existe limite para essa dedução, diferente das despesas com educação ou pela existência de dependentes.
Justamente por não haver limite para dedução que existe maior fiscalização sobre as declarações dos contribuintes que se utilizam desse mecanismo. Aqui mora o maior erro cometido pelas pessoas físicas na hora de fazer as deduções. Muitas das vezes a documentação que eles dispõem está irregular, ou ainda não existe.
Nesses casos, as autuações são incisivas e bastante penalizadoras, acarretando o dobro do valor do imposto deduzido. Vejamos abaixo um exemplo real de uma autuação fiscal, em que o contribuinte tinha a documentação irregular quando efetuou a dedução das despesas médicas.

Pelo motivo acima que é importante contar com um advogado tributarista que possa auxiliá-lo no momento da elaboração do imposto de renda.
Para evitar o erro acima, a legislação estabelece alguns requisitos que devem constar no recibo de despesa médica/odontológica. Ele deve conter: “indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC de quem os recebeu”.
Contudo, ainda que a legislação exija apenas esses três requisitos, a Receita Federal faz uma interpretação extensiva e exige administrativamente mais requisitos, tais como: quem foi o beneficiário do serviço.
O acréscimo de exigências por parte da Receita Federal se mostra desarrazoado e viola direitos e prerrogativas dos contribuintes. Inclusive há entendimentos da própria Coordenação-Geral de Tributação (COSIT – órgão do Ministério da Economia, que emite decisões vinculativas para Receita Federal) afastando a exigência desses novos requisitos, vejamos:
Solução de Consulta Interna nº 23 Cosit
Data 30 de agosto de 2013
Origem COORDENAÇÃOGERAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL COCAJ ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF DESPESAS MÉDICAS. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
São dedutíveis, da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea.
Na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, podese presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades.
No caso de o serviço médico ter sido prestado a dependente do contribuinte, sem a especificação do beneficiário do serviço no comprovante, essa informação poderá ser prestada por outros meios de prova, inclusive por declaração do profissional ou da empresa emissora do referido documento comprobatório.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de
Processo Civil (CPC), art. 332; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
art. 8º, inciso II, alínea “a” e § 2º, e Decreto nº 3.000, de 26 de dezembro
de 1999 (RIR/1999), art. 80, § 1º, incisos II e III.
Assim, é importante destacar que não há na legislação (Regulamento de imposto de renda), muito menos na Lei 9.250/95 a exigência de que o recibo conste o nome do beneficiário. Razão pela qual foi infundada a glosa das despesas médicas realizadas pela Receita Federal.
De igual modo, se não estiver presente o endereço do profissional no recibo, há entendimento da COSIT de que isso não é motivo justificador para autuação fiscal. A COSIT por meio da Solução de Consulta Interna 7 estabelece que a autoridade administrativa deverá, de ofício, consultar o endereço do prestador de serviço na sua base de dados, tendo em vista do princípio da moralidade e eficiência.
Por fim, a jurisprudência deste TRF é pacífica em reconhecer a idoneidade dos recibos acostados pela parte autora, considerando-os válidos para deduzir as despesas médicas pretendidas pela parte autora. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO MEDIANTE RECIBO. REQUISITOS DA LEI N.º 9.250/95 PREENCHIDOS. INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. DESCONSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1. No caso vertente, a autoridade fazendária entendeu que não restou comprovado o efetivo dispêndio referente ao pagamento de despesa com tratamento odontológico que foi objeto de dedução de sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física – exercício 2005. 2 2. Restou consignado em despacho administrativo a insuficiência da apresentação de meros recibos, cujas despesas deveriam ser corroboradas por outros documentos como cheques nominais ou extratos bancários que comprovassem saídas de numerário em datas coincidentes com os recibos. 3. A Lei n.º 9.250/95, que alterou a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, elenca os requisitos legais para a comprovação de pagamentos de despesas médicas passíveis de dedução, a saber: pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; 4. O recibo é o principal meio de prova das despesas médicas e odontológicas, devendo preencher os requisitos previstos na norma; não havendo recibo, a despesa pode ser comprovada por meio da indicação de cheque nominal, que é meio indireto para demonstração da despesa. 5. In casu, os recebidos colacionados aos autos são idôneos à comprovação das despesas médicas, mormente considerando-se que possuem a indicação do nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do profissional dentista, o qual se encontra regularmente inscrito nos quadros do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP. 6. Considerando que os recibos são aptos a comprovar a efetiva prestação dos serviços médicos, não merece prosperar a notificação de lançamento que constituiu o crédito, sendo de rigor a desconstituição da certidão da dívida ativa. 7. Precedentes desta Corte Regional: 6ª Turma, Rel. Des. Federal Johonsom Di Salvo, AC 0010925-49.2012.4.03.6100, j. 07/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 15/06/2018; 3ª Turma, Juíza Fed. Conv. Gisele França, AC 1804018/SP, j. 15/03/17, e-DJF3 24/03/17; 4ª Turma, Des. Fed. Rel. Mônica Nobre, AC 1831553, j. 15/02/17, e-DJF3 10/03/17; 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Fábio Prieto, AMS 351612/SP, j. 10/11/16, e-DJF3 28/11/16. 8. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF3 – AC 0038505-36.2011.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, DJe de 17/05/2019.
Desta feita, em que muitos contribuintes sejam autuados por irregularidades nas deduções médicas de impostos de renda, muitas dessas autuações são indevidas, desobrigando os contribuintes de pagar por eventual multa ou imposto de renda lançados de ofício.
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