PERSE: A salvação para bares e restaurantes durante a pandemia.

PERSE: A salvação para bares , restaurantes, hotéis e todo setor de turismo deveria ser um alívio para empresários mas na verdade transformou-se em uma disputa judicial para ver quem leva a melhor: o fisco ou os contribuintes.

O que era para ser um alívio para empresários e donos de bares, restaurantes, hotéis e todo o setor de Turismo, na verdade transformou-se em uma disputa judicial para ver quem leva a melhor, o fisco ou os contribuintes.

Publicada em maio de 2021, a Lei nº 14.148/21 estabeleceu medidas para recuperar o setor de eventos e Turismo afetados pela pandemia da Covid-19, instituindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).

Embora publicada em maio de 2021, apenas em março de 2022 que a principal medida da Lei começou a valer, fruto da derrubado do veto conferido ao art. 4º da Lei. De acordo com esse dispositivo as empresas do setor de eventos terão pelo prazo de 5 anos alíquota 0% para PIS/COfins; CSLL; e IRPJ.

Tais tributos representam aproximadamente quase que 15% do faturamento de uma empresa, ou seja, é significativa a redução dos tributos. A cada R$ 100.000,00 de faturamento, R$ 15.000,00 seriam economizados no pagamento desses tributos.

Contudo, os efeitos dessa redução tributária foram regulamentados ilegalmente pelo Governo Federal.  O Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/21, que define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021:

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A referida portaria não se limitou a relacionar os CNAEs das atividades econômicas contempladas pela Lei nº 14.148/21, como determinava o seu art. 1º, §2º, mas criou novo requisito para o gozo do incentivo fiscal nela previsto, sem autorização legal: a regularidade de sua inscrição no CADASTUR em 03/05/2021.

O CADASTUR tem efeito meramente declaratório, a exigência de prévio cadastro e que ele esteja atualizado faz com que sua cobrança represente patente violação ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I da CR/88), além de instituir tratamento tributário discriminatório entre contribuintes que se encontram em situação equivalente (art. 150, inc. II da CR/88).

A exigência feita pelo Governo esvazia completamente o benefício fiscal da classe que se tentou proteger.

Muitos contribuintes estão ingressando na Justiça para tutelar o seu direito e resguardar a utilização do benefício.

Se você conhece alguém com esse problema, compartilhe esse artigo e procure um advogado especialista na área. Estamos à disposição para solucionar e esclarecer sobre o problema enfrentado.

Leia também sobre: A não incidência de tributos sobre gorjetas.

Confira outros artigos

ISS na construção civil

ISS na Construção Civil: Entendendo as Regras e Impactos

A correta aplicação do ISS na construção civil é um fator crucial para empresas do setor que desejam evitar autuações fiscais e reduzir sua carga tributária. A legislação permite a exclusão do valor de materiais adquiridos de terceiros da base de cálculo do imposto, mas isso requer um planejamento rigoroso e uma documentação detalhada.

Leia mais
Rolar para cima