Redução dos tributos sobre a folha salarial?

O questionamento sobre a redução de tributos surgiu do julgamento do Recurso Especial 1.570.980/SP pelo STJ, o qual versou sobre a possibilidade de redução da base cálculo das contribuições sociais gerais de terceiros.

O que seriam essas contribuições de terceiros? Nesse artigo explicamos melhor o que seriam essas contribuições. Mas em apertada síntese são contribuições destinadas a pessoas jurídicas de direito privado, que não integram a Administração Pública, mas que exercem um papel social em suas atividades.

 

São as chamadas contribuições para os serviços sociais autônomos, denominado de “Sistema S”, exemplos: SESI, SENAC, SESC, SENAI. Essas entidades prestam serviços para a sociedade nas áreas de educação e aperfeiçoamento profissional. Elas estão previstas no art. 240 da Constituição Federal e com relação ao SEBRAE a previsão está contida no art. 149 da Constituição (RE 401.823). Elas têm como base de cálculo a folha de salários.

 

O entendimento da Receita Federal é que a base de cálculo das contribuições sociais corresponde a toda folha de pagamento. O fundamento da Receita para usar como base de cálculo é o disposto no art. 240 da Constituição Federal, além dos diversos diplomas normativos instituindo a cobrança dessas contribuições. SENAI – Decreto-lei nº 4.048, de 22/01/1942 e Decreto-lei nº 6.246, de 05/02/1944; SESI – Decreto-lei nº 9.403, de 25/06/1946; SESC – Decreto-lei nº 13/09/1946; etc.

 

Em que pese o entendimento da Receita Federal, existe uma tese sustentada pelos contribuintes (quem paga o tributo) que visa estabelecer um teto para essa base de cálculo. Assim, ao invés de recolher sobre toda a folha de pagamento, a pretensão do contribuinte é estabelecer um teto de até 20 salários-mínimos. Com isso, essa contribuição de terceiros não poderia incidir sobre valores superiores a R$ 22.000,00 (salário-mínimo de R$ 1.100,00 em 2021).

 

A referida tese foi acolhida pelo STJ no Recurso Especial 1.570.980/SP. O fundamento é que o art. 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981 limitou em 20 salários-mínimos a base de cálculo das contribuições parafiscais, hoje denominadas contribuições sociais gerais de terceiros.

 

Um contra argumento feito pelo fisco nesse caso foi que o Decreto-Lei 2.318/1986 em seu art. 3º revogou essa limitação. Entretanto, a própria redação do dispositivo não engloba especificamente as contribuições sociais de terceiros, mas outras contribuições sociais específicas.

 

Vejamos o entendimento do STJ:

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.980 – SP (2015/0294357-2) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : RHODIA BRASIL LTDA ADVOGADO : JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO(S) – SP072400

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.

 

2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.

 

A título ilustrativo, se uma empresa tem uma folha de pagamentos de R$ 200.000,00, os valores recolhidos para o sistema S podem representar 2,8% da folha (contribuições para Senai, SESI e Sebrae), o que equivale, neste exemplo, a R$ 5.600,00 apenas de recolhimento para o sistema S.

Quadro Alíquota de Impostos

Fonte: Agência Senado

 

Dessa forma, no exemplo acima relatado, aplicando o entendimento do STJ, com a mesma alíquota de 2,8%, porém com uma base de cálculo de apenas R$ 22.000,00, a contribuição seria de apenas de R$ 616,00.

 

É importante destacar que o entendimento acima não está pacificado, inclusive o tema foi afetado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, Tema 1.079. Devemos aguardar qual será a posição a ser adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Se a tese dos contribuintes for acolhida isso representará uma verdadeira economia na carga tributária sobre a folha de salários.

 

Entre em contato: Lucas Machado Advogado

 

Fontes: PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário: completo. 10ª ed. São Paulo. Saraiva Educação. 2019.

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