O presente artigo tem como objeto de estudo a discussão sobre a inconstitucionalidade, ou não, da incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos de pensão alimentícia.
A principal fonte de análise é ADI 5422 proposta pelo IBDFam no STF, além da legislação impugnada.
Antes de entrarmos no objeto de estudo, é importante delimitarmos que o presente artigo versará sobre a pensão alimentícia que decorre do Direito de Família e não sobre a pensão decorrente de um ilícito civil (art. 950 do Código Civil).
Feita essa ressalva, verifica-se que a pensão alimentícia tem como fundamento o dever legal previsto no art. 1.694 do Código Civil. Dessa forma, qualquer que seja a origem dos alimentos (seja ela decorrente do poder familiar, parentes, ou vínculo conjugal) o valor a ser fixado leva em consideração as necessidades de quem precisa e a possibilidade de quem é obrigado a pagar.
Não bastasse apenas isso, a prestação dos alimentos corresponde a um núcleo fundamental mínimo para dignidade da pessoa humana. O tratamento dado à matéria é tão especial que sua inexecução constitui motivo para uma prisão civil.
Assim, percebe-se que o valor dos alimentos quando ingressa no patrimônio da pessoa que o necessita não é entregue para além do realmente necessário, sendo considerado o mínimo substancial para aquela pessoa (guardadas as devidas particularidades).
Por outro lado, o imposto de renda é tributo de competência federal e tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente da renda do capital, do trabalho (ou combinação de ambos), além de proventos (acréscimos patrimoniais) de qualquer natureza.
Quando se tenta alocar a pensão alimentícia em um desses conceitos, percebemos que a figura que mais se assemelha são os proventos de qualquer natureza. Afinal, a pensão não constitui uma renda do trabalho, nem do capital, na medida em que sua fundamentação tem como base compromisso legal decorrente do parentesco, poder familiar, ou vínculo conjugal.
Dentro desse cenário, a atual legislação tributária estabelece que o imposto de renda incidirá sobre a parcela recebida a título de alimentos em dinheiro, art. 3º, §1º, da Lei 7.713/88 e o Decreto Federal 9.580/2018.
Assim, toda pessoa que receber alimentos em dinheiro, acima da faixa de isenção tributária, receberá a incidência de imposto de renda sobre essa verba.
A sutileza da legislação paradoxalmente deixa evidente as marcas da desigualdade. Explico.
Apesar de não ser objeto de declaração de inconstitucionalidade, a discussão de pano de fundo da ADI 5422 traz à tona uma questão de gênero e prejuízos para quem tem a guarda de uma criança que recebe alimentos.
Hoje, a legislação tributária permite que aquele que paga alimentos deduza da base de cálculo de incidência do imposto todo o montante pago a título de pensão alimentícia. É o que está descrito no art. 72 e 76 do Decreto anteriormente mencionado.
Assim, quem paga alimentos consegue deduzir 100% do valor pago a título de pensão.
Por outro lado, quem recebe alimentos terá que arcar com esse custo da tributação recebendo menos do que realmente deveria.
Se esse alimentando é incluído como dependente em uma declaração conjunta de IRPF, somente é possível deduzir cerca de R$ 2.300,00 pela condição de dependente.
Se de um lado temos um provedor de alimentos com direito à benefício fiscal, do outro lado verificamos a parte mais onerada: o alimentando, quem recebe a pensão.
Em um estudo do IBGE, conforme apontado pelo Min. Roberto Barroso em seu voto, nos divórcios judiciais ocorridos em 2019 a guarda coube à mulher em 62,4% dos casos. Apenas 4,1% couberam exclusivamente ao homem e 26,8% a ambos os cônjuges (5,5% não há informação sobre a guarda).
Como argumentou o Min. Barroso: “a previsão da legislação acerca da incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por penalizar ainda mais as mulheres, que além de criar, assistir e educar os filhos, ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança e do adolescente”.
Isto é, no cenário atual quem paga alimentos tem um imposto de renda menor a pagar, ao passo que quem recebe alimentos e já não deveria pagar imposto de renda suporta o ônus fiscal do pagador.
Em uma lógica que os alimentos são aqueles considerados essenciais e substanciais para vida do alimentando, a oneração da parte que mais precisa se revela inconstitucional.


